Você conhece a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)?
Você sabe o que é o BPC-LOAS (Benefício de Prestação Continuada)?
O benefício de prestação continuada é um benefício da assistência social, previsto na Lei 8.742/93, pago pelo Governo Federal no valor de 1 (um) salário-mínimo, tendo como premissa, a manutenção de uma vida digna a aqueles que estão impossibilitados de prover seu sustento próprio, através de si ou por meio de sua família.
Toda operação de concessão deste benefício é realizada por meio do INSS, podendo assim, ser requerida diretamente junto à autarquia, ou por meio do site Meu INSS.
A Lei confere requisitos cumulativos para a concessão do benefício.
Conforme art. 20, da Lei 8.742/93, o idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência, seja ela mental, intelectual ou sensorial, que impeça sua participação plena e efetiva em condições iguais às demais pessoas, que comprovadamente não possam prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por meio de sua família.
Assim, aquele que possua deficiência ou tenha mais de 65 anos de idade e possuam necessidade econômica (“miserabilidade”), ainda que estejam acolhidos em instituições de longa permanência (abrigos, asilos, hospitais, etc.).
A condição de “miserabilidade” é compreendida para a família em que a renda per capta seja inferior a ¼ do salário-mínimo vigente. Havendo ressalva quanto ao período de estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus (Covid-19), em que a renda mensal per capta poderá ser ampliada para até ½ salário-mínimo.
Os casos excepcionais em que a lei se refere, são aqueles em que o grau de deficiência da pessoa, a dependência que o idoso pode ter em relação a terceiros para fazer atividades básicas; o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos – do idoso ou da pessoa com deficiência – que não sejam disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou com serviços não prestados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Sim!
O parágrafo 14, do art. 20, da Lei 8.742/93, prevê que o BPC ou outro benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido ao idoso de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão a outro idoso ou pessoa com deficiência.
Desta forma, a renda auferida por idoso ou deficiente, de até 1 salário-mínimo, proveniente de benefício assistencial não compõe o computo da renda mensal per capta de até ¼ do salário-mínimo.
O BPC inovou também no quesito inclusão!!
Aos deficientes que conseguirem ingressar no mercado de trabalho.
Os requisitos são basicamente os mesmos, com atenção apenas ao rendimento familiar per capita superior a dois salários-mínimos e deve receber ou ter recebido o BPC em algum momento nos últimos cinco anos.
E, caso ocorra a perda do trabalho, o beneficiário volta a receber o BPC sem a necessidade de passar novamente pelas avaliações iniciais.
Não!
Hoje, existe uma plataforma digital chamada MEU INSS, onde todos os requerimentos e acompanhamentos podem ser feitos por lá.
O cadastro é bem simples, vale a pena conferir.
Para se ter ideia da utilidade, até mesmo a avaliação social da deficiência pode ser feita por vídeo conferência.
Mas se preferir, pode ligar no telefone 135, a ligação gratuita para aparelhos fixos.
E aí, você sabia sobre o Benefício de Prestação Continuada?
Muito interessante né?!
Se ainda houver dúvidas CLIQUE AQUI e fale conosco ou procure um advogado previdenciário de sua confiança.
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